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domingo, 29 de maio de 2011

Decisões judiciais no MS, prejudicam Enem


Os desembargadores  titulares da 4ª Seção Cível  de Campo Grande, concederam o chamado Mandado de Segurança, interposto por uma aluna de 2º ano do ensino médio,  contra a Secretaria Estadual de Educação de MS, com objetivo de garantir o direito de acesso ao ensino superior sem ter concluído o ensino médio, com base na aprovação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Ou seja, alunos de qualquer série, do ensino médio, e até do fundamental poderão fazer o Enem, e depois conseguir a pontuação mínima, que por sinal é bem baixa, e representa menos de 45 % de acertos,  teremos alunos de diversas faixas etárias no ensino superior.   Como não há pré-requisito para a realização do Enem, bastante normal será alunos do fundamental, realizando a prova para testar conhecimento e caso consigam a nota mínima,  irão para o ensino superior com idade de até 11 ou 12 anos.

Os desembargadores da 3ª Turma Cível, por maioria, concederam o mandado de segurança n° 2011.003794-6, interposto por I.N.T., menor, representada pela mãe, que requer o certificado de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM).

A impetrante passou para o curso de medicina na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS), mas ainda está cursando o 3º ano do ensino médio e para a matrícula na referida universidade pública a declaração de proficiência com base no exame nacional de ensino médio (ENEM) é um documento essencial.

Em defesa, a Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso do Sul alega que a recusa na emissão do documento está fundamentada, pois I.N.T. não preenche o inciso I, do art. 2º, da Portaria nº 4, de 11 de fevereiro de 2010, que consiste no limite de idade mínima de 18 anos para requerer o documento.

Em seu voto, o Des. Joenildo de Sousa Chaves, relator do processo, expõe que se torna sem importância a violação à Portaria nº 04/2010 para concessão do certificado de antecipação de conclusão do 3º ano de aluno, se I. N. T já foi aprovada no curso de medicina da UFMS.

“É certo que a impetrante ainda não atingiu 18 anos, mas com o devido respeito aos entendimentos em sentido contrário, a idade não pode servir de obstáculo para a aquisição de direito, porque a ontologia da limitação de idade é em relação à capacidade intelectual da pessoa e se esta capacidade não é questionada, carece a recusa de legitimidade por razão da idade”, afirmou.

Em outro caso, uma estudante alega que, embora não tenha concluído o ensino médio, a nota por ela obtida no ENEM evidencia sua aptidão para o ingresso em curso de Direito. A questão é que ela ainda não terminou o 3º ano, do ensino médio, nem possui 18 anos completos, mas obteve o desempenho exigido no ENEM para a certificação e depende deste documento para ser aceita em curso superior de Direito. O curso na faculdade que a aluna escolheu tem concorrência inferior a um por vaga, portanto, a aprovação seria esperada, por isso a reprovação escolar, não surtiu efeito na aluna que irá tranquilamente cursar o ensino superior, carregando algumas deficiências do médio.  O aluno poderá inclusive não freqüentar as aulas, pois se estudar em casa, mesmo reprovado, vai entrar na justiça e garantir a matricula no ensino superior.  Os juízes do MS, realmente não devem conhecer a realidade da juventude brasileira, com essa brecha, o já problemático ensino médio tende a piorar.

Fonte: http://www.portaluniversidade.com.br

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