Julgamento será retomado nesta
quinta-feira
Depois de mais de três horas de
sessão, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, suspendeu nesta
quarta-feira o julgamento do referendo da liminar concedida pelo
ministro-relator Marco Aurélio, em 19 de dezembro, na ação de
inconstitucionalidade da Associação dos Magistrados Brasileiros contra a
resolução do Conselho Nacional de Justiça que tornou mais drástica a
intervenção do conselho nos processos administrativos instaurados contra juízes
e desembargadores. O julgamento será retomado nesta quinta-feira.
O plenário decidiu analisar, ponto por
ponto, a Resolução 135, de julho do ano passado. Os artigos que foram
discutidos nesta quarta-feira não eram os mais polêmicos, e o próprio ministro
Marco Aurélio havia rejeitado a petição inicial da AMB quanto à declaração da
inconstitucionalidade total da resolução.
Polêmicos
Os artigos realmente polêmicos da
resolução são os que tratam dos processos administrativos disciplinares
(artigos 12 a 20). O artigo 12 dispõe que “para os processos administrativos
disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é
competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o Magistrado, sem
prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça”.
O artigo 13 é o que prevê que o
processo “poderá ter início, em qualquer caso, por determinação do Conselho
Nacional de Justiça, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou deliberação
do seu Plenário, ou por determinação do Pleno ou Órgão Especial, mediante
proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por
proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorrências”.
Relator
Na sessão desta quarta-feira, o
ministro-relator teve de reler e comentar o despacho em que concedeu a liminar
pretendida pela AMB, em grande parte, suspendendo a eficácia dos dispositivos
da resolução do CNJ referentes à atuação direta do órgão de controle externo,
independentemente da ação das corregedorias dos tribunais.
Marco Aurélio deu interpretação
conforme a Constituição ao artigo 12 da norma, para impedir que o CNJ possa ter
a iniciativa de promover processos administrativos, mas apenas a competência de
agir subsidiariamente às corregedorias dos tribunais de segunda instância.
Para o relator, o CNJ tem de
interpretar a Constituição (artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso 3) no sentido de
que só tem competência “disciplinar e correicional depois que os tribunais
tiverem aberto os processos administrativos disciplinares”. Ou seja, a
competência do CNJ é “subsidiária”, e não “originária”.
Ele lembrou ter sido voto vencido
quando o STF julgou, em 2006, ação da mesma AMB contra a própria criação do CNJ
pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Mas que, agora, o
que se discute não é mais a incumbência do Conselho de fiscalizar a atividade
administrativa e financeira do Judiciário, e sim a autonomia
político-administrativa dos tribunais, que “tem de ser respeitada”.
Segundo Marco Aurélio, “não se pode
atropelar a autonomia dos tribunais”, tendo em vista a previsão do inciso 3 do
parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição, que dá ao CNJ competência para
“receber e conhecer das reclamações contra membros do Poder Judiciário (...),
sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo
avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a
disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios proporcionais ao tempo de
serviço”.
Marco Aurélio ressaltou ainda que “a
punição dos magistrados que cometem desvios de conduta não pode justificar o
abandono do princípio da legalidade”.
CNJ e tribunal
Na apreciação dos primeiros itens da
Resolução 135, a maioria do plenário acompanhou o ministro-relator, no sentido
de que o CNJ não estava se equiparando aos tribunais — como alegava a AMB —
tendo em vista o artigo 2º da Resolução 135, segundo o qual “considera-se
tribunal, para os efeitos dessa resolução, o CNJ, o tribunal pleno ou o órgão
especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva
competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.
Com exceção do ministro Cezar Peluso,
que defendeu uma “interpretação conforme” dessa norma, os ministros entenderam,
que a expressão “tribunal”, no caso, era irrelevante. Ou seja, a resolução não
dava “competência jurisdicional” ao CNJ. Na sua primeira intervenção no
plenário do STF, a ministra Rosa Weber seguiu o relator, por não “vislumbrar
qualquer pretensão do Conselho em ser tribunal”.
Posição da AMB
Na fase inicial do julgamento, nas
sustentações orais, o advogado da AMB, Alberto Pavie Ribeiro, reafirmou a
necessidade de “impugnação integral” da Resolução 135/2011, que nada mais seria
do que “um cheque em branco dado à Corregedoria Nacional de Justiça para atuar
indiscriminadamente contra qualquer magistrado”.
De acordo com Pavie Ribeiro, a matéria
tratada na resolução “não se encontra dentre as competências constitucionais do
CNJ, sendo, em verdade, ou matéria de competência privativa dos tribunais —
quanto às penas de censura e advertência — ou matéria de competência privativa
do legislador complementar (Lei da Magistratura) — quanto às penas de remoção
disponibilidade e aposentadoria”. Dentre outros itens questionados pela AMB
está o julgamento, em sessão pública, de processos disciplinares
administrativos abertos para apurar faltas disciplinares e desvios de conduta
dos juízes.
OAB, AGU e PGR
Também fizeram sustentações orais na
sessão desta quarta-feira, na defesa da constitucionalidade da polêmica
resolução do CNJ, o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir
Cavalcanti; o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams,; e o procurador-geral
da República, Roberto Gurgel.
Para o presidente da OAB, o
diagnóstico traçado pelo presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no discurso
de abertura do Ano Judiciário, na manhã desta quarta-feira, só é positivo
graças ao trabalho desenvolvido pelo CNJ desde sua criação. E, segundo Ophir, o
CNJ só chegou a isso porque não cuidou da justiça ideal, mas da justiça real,
“porque foi para dentro dos tribunais, verificar o seu funcionamento”.
Luís Inácio Adams afirmou que a
resolução questionada foi a forma encontrada pelo CNJ para “estruturar e
harmonizar nacionalmente a realidade do Judiciário brasileiro”. Segundo ele, o
CNJ tem agido com “enorme controle e parcimônia”, tanto que, entre agosto de
2009 e agosto de 2010, das 520 representações recebidas pelo CNJ, 90% foram
encaminhadas às corregedorias dos tribunais.
O procurador-geral da República,
Roberto Gurgel, disse entender que a Emenda Constitucional (EC) 45 trouxe
grande inovação para o Judiciário brasileiro, incluindo a criação do CNJ.
Acrescentou que não é na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) que estariam os
fundamentos para as competências do CNJ e seu funcionamento, mas na própria
Constituição Federal.
Fonte: http://www.jb.com.br
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