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terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Cadastro de Reserva


O concurso público é a forma mais legítima e moral de se prestigiar o princípio da isonomia, na medida em que permite a todos concorrerem em pé de igualdade por um cargo ou emprego público, entretanto, a Administração Pública percebeu nesse mecanismo uma grande oportunidade. Através dos concursos públicos, em virtude da grande procura, é possível arrecadar cifras astronômicas com as inscrições. Muitas vezes o concurso é feito apenas para demonstrar que a entidade é séria e quer preencher suas vagas com concursados. Para isso, pode se utilizar de um expediente denominado cadastro de reserva.

O cadastro de reserva, por si só, não é o problema. A questão está no uso que se faz dele. Esse instrumento é importante, pois em alguns casos a Administração não tem necessidade de servidor ou funcionário e, portanto, não necessitaria promover concurso. No entanto, se ocorrer vacância (quando o cargo fica vago por morte, exoneração, demissão, entre outras hipóteses), o quadro ficará desfalcado. Nesses casos, é pertinente se fazer um concurso para cadastro de reserva, ou seja, o quadro está cheio, mas se houver alguma vaga durante o prazo de validade o candidato será convocado.

Eu inclusive advogo a tese de que a Administração deve colocar um número mínimo de vagas no cadastro de reserva, baseado em uma projeção de vacâncias que devem ocorrer durante o prazo de validade do concurso. Isso passará a idéia de que é possível que se convoque, sendo certo que o candidato aprovado dentro das vagas terá direito a ser convocado, desde que o cargo ou emprego tendo ficado vago durante o prazo de validade do certame, devendo a Administração esclarecer se houve ou não vaga.

Não é o que acontece na prática! Há concursos em que é notória a existência de vagas, levando-se em consideração o tamanho do órgão ou pessoa jurídica, e, mesmo assim, faz-se concurso para cadastro de reserva. Outros lançam concurso apenas para arrecadar recursos, violando a expectativa do candidato e afrontando a Moralidade Administrativa. Por esse motivo, o ilustríssimo Presidente da República editou o Decreto 6499/2009, que em seu artigo 12 estabelece:

Art. 12. Excepcionalmente o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva para provimento futuro, de acordo com a necessidade, de cargos efetivos destinados a atividades de natureza administrativa, ou de apoio técnico ou operacional dos planos de cargos e carreiras do Poder Executivo federal.

Esse decreto tem fundamental importância, na medida em que impede que o cadastro de reserva seja utilizado como fins imorais. É uma luz que irradia seus efeitos por toda a Administração Pública Federal, impedindo que o cadastro de reserva seja utilizado como instrumento violador da Moralidade Administrativa.

Fica nossa crítica às Entidades que desvirtuam esse mecanismo e a recomendação aos Municípios e Estados, a fim de que tomem a mesma medida.

Fonte: Dr. Bernardo Brandão Costa - Advogado Especialista em Direito Administrativo

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